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Notícias e Negócios

Jurisprudência do CARF apresenta alterações positivas aos contribuintes

Fim do voto de qualidade e acórdãos favoráveis relevantes são proferidos no ano de 2021

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  • Tributário
Publicada em 09/12/2021

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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e as Turmas Ordinárias do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem proferindo acórdãos favoráveis aos contribuintes, no ano de 2021, os quais representam uma alteração de jurisprudência em relação a precedentes passados sobre os mesmos temas, antes decididos em favor do Fisco.

Essa guinada jurisprudencial decorre, principalmente, do fim do voto de qualidade (instituição do desempate pró-contribuinte), mas não só dele, sendo possível observar resultados positivos aos contribuintes também em decorrência de alterações na composição da CSRF.

Temas em destaque

Entre os temas que passaram a ser decididos em prol dos contribuintes que tem como causa o fim do voto de qualidade, destacam-se quatro.

O primeiro deles é o da dedutibilidade retroativa dos juros sobre capital próprio (JCP). O Fisco costumava ganhar na instância especial administrativa, pelo voto de qualidade, as autuações envolvendo deduções das despesas de JCP de anos anteriores, que não teriam sido pagas ou creditadas nos anos correspondentes.

Recentemente, porém, após a extinção do voto de qualidade, tal limitação temporal foi considerada indevida pela CSRF, uma vez que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que trata da dedutibilidade do JCP, não estabelece qualquer requisito nesse sentido. Esse entendimento foi formalizado no acórdão nº 9101-005.757, proferido em 3 de setembro de 2021.

Outra matéria, que vem sendo recentemente impactada, é a que diz respeito à prevalência da coisa julgada reconhecendo a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que o STF tenha reconhecido, posteriormente, a constitucionalidade da exação com eficácia erga omnes.

O tema, que possuía precedentes favoráveis à Fazenda Nacional, vem sendo decidido de forma favorável aos contribuintes por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 (cancelamento do voto de qualidade). Na sessão de 2 de setembro de 2021, por exemplo, a 1ª Turma da CSRF cancelou o lançamento de ofício que exigia CSLL de contribuinte que possuía decisão transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade do tributo. Embora o STF tenha reconhecido, posteriormente, a constitucionalidade da contribuição, em sede de controle concentrado, a CSRF entendeu que não poderia haver a sobreposição de declaração de constitucionalidade, posterior e superveniente.

Um terceiro assunto é ilustrado pelo acórdão nº 9101-005.773. Na sessão de 9 de setembro de 2021, a CSRF cancelou a exigência de CSLL, também pelo critério do desempate, em caso envolvendo amortização de ágio decorrente de reorganização societária promovida com a utilização de empresa veículo. O julgado, ao contrário de precedentes anteriores, ao analisar as proximidades e distanciamentos entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, consignou que inexiste previsão legal para que as contrapartidas da amortização do ágio ou deságio não sejam computadas no cálculo base de cálculo da CSLL.

Por fim, em sessão realizada em 12 de novembro de 2021, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, entendeu que o plano de stock options possui natureza mercantil para fins tributários (processo administrativo nº 10880.734908/2018-43). O caso envolvia a cobrança de imposto de renda da pessoa física, exigido contra ex-executivo da companhia, a quem foram outorgadas opções de compra de ações.

Aplicando o voto de empate, o CARF decidiu em favor do contribuinte, consignando que o plano possuía todos os elementos de um contrato mercantil (voluntariedade, onerosidade e risco), caracterizando o ganho como uma oportunidade de investimento e não como remuneração. Portanto, não deveria incidir imposto de renda no momento de aquisição das ações, como defendia a Receita Federal.

Referido julgamento alterou a orientação jurisprudencial que vinha se formando no CARF, alinhando-a à jurisprudência da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Outros Julgamentos Relevantes da CSRF

Já no que tange às alterações de composição da CSRF, tem-se o impacto no tema da aplicação de multa qualificada (150%) nos casos de amortização de ágio envolvendo suposta reorganização societária com uso de empresa veículo. A 1ª Turma da CSRF costumava entender que os contribuintes agiam com dolo nessas hipóteses, pelo que validavam a aplicação da multa.

Contudo, no recente acórdão nº 9101-005.761, proferido em 21 de setembro de 2021, a CSRF manteve, por maioria de votos, a redução da multa qualificada para 75% (multa ordinária), ao fundamento de que, no cenário em questão, não haveria dolo do contribuinte a justificar o agravamento da penalidade.

Por fim, embora não se trate de decisão proferida pelo critério de desempate ou de alteração de composição de turma, outra recente decisão relevante da CSRF, favorável aos contribuintes, ganhou destaque pelo seu ineditismo.

A CSRF reconheceu, no julgamento que deu origem ao acórdão nº 9202-009.801, a dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) das despesas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) tidas com diretores empregados.

No entendimento unânime do colegiado, restou decidido que os diretores tinham vínculo de emprego com o contribuinte, com subordinação jurídica e hierárquica inerentes a essa relação de trabalho. Assim, foi afastada a aplicação do artigo 303 do RIR/99, utilizado como fundamento para o lançamento fiscal, o qual veda a dedução de despesas com PLR atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica.

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Único Podcast: Saiba mais sobre como jurisprudência do CARF apresenta alterações positivas aos contribuintes

Neste episódio, nossas sócias Ana Paula Lui e Isabel Bueno, e os sócios João Marcos Colussi e Reinaldo Engelberg, de Tributário, analisam os temas que passaram a ser decididos em prol dos contribuintes e que têm como causa o fim do voto de qualidade, além de comentar outros julgamentos relevantes da CSRF.

Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação

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