Boletim Reestruturação e Insolvência: decisões do STJ, TCU e CNJ e os principais movimentos do mercado
Especialistas do Mattos Filho analisam decisões do STJ, TCU, CNJ e da Justiça paulista, além dos números recordes de recuperação judicial no Brasil.
Assuntos
O segundo trimestre de 2026 trouxe decisões relevantes para empresas, credores, investidores e produtores rurais. Entre os principais temas estão o reconhecimento da possibilidade de a Fazenda Pública pedir a falência de grandes devedores, os limites aplicáveis ao financiamento na recuperação extrajudicial e as novas diretrizes para a recuperação judicial no agronegócio.
Também ganharam destaque a ampliação do uso de prejuízo fiscal em transações tributárias, os conflitos envolvendo ativos brasileiros em processos de insolvência estrangeiros e o recorde de empresas em recuperação judicial registrado em 2025.
A seguir, especialistas do Mattos Filho apresentam os principais pontos dessas decisões e seus impactos práticos.
STJ reconhece legitimidade da Fazenda Pública para pedir falência após execução frustrada
//Decisão
A 3ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor após execução fiscal frustrada. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 97 da Lei nº 11.101/2005não diferencia credores públicos e privados para fins de pedido de falência.
//Entendimento adotado
Segundo a relatora, quando os instrumentos de cobrança disponíveis na execução fiscal se mostram ineficazes, o pedido de falência pode ser utilizado para alcançar o patrimônio do devedor e satisfazer o crédito público.
//Regulamentação
Após a decisão, a PGFN regulamentou o tema por meio da Portaria PGFN 903/2026, O instrumento prevê o ajuizamento de pedidos de falência contra devedores da União e do FGTS em caráter excepcional, limitado a dívidas consolidadas iguais ou superiores a R$ 15 milhões e após tentativas frustradas de cobrança por execução fiscal.
Tribunal paulista limita efeitos do financiamento extraconcursal na recuperação extrajudicial
A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a captação de recursos por meio de financiamento extraconcursal em uma recuperação extrajudicial, mas declarou ineficazes cláusulas do plano que buscavam aplicar as proteções previstas na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005) para o financiamento na modalidade DIP financing (Debtor-In-Possession) no âmbito da recuperação judicial. Para o Juízo, embora seja possível contratar o financiamento na recuperação extrajudicial, eventuais prioridades ou proteções ao crédito devem constar expressamente do plano e devem ser aprovados pelos credores sujeitos à recuperação extrajudicial. A decisão se insere em um cenário de forte utilização da recuperação extrajudicial: de acordo com o Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial, entre 2005 e 2026, foram registrados 288 novos casos, sendo 231 após a reforma da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, o que representa mais de 80% do total dos pedidos dessa natureza. Esse crescimento está associado ao contexto econômico adverso, marcado por altas taxas de juros e dificuldades de rolagem de dívidas. Diante desse cenário, a decisão reforça os limites jurídicos da recuperação extrajudicial e a necessidade de rigor na estruturação de mecanismos de financiamento.
Justiça paulista impede alienação de ações de sociedade brasileira no âmbito de ação de reconhecimento de processo de insolvência estrangeiro no Brasil
Uma varejista internacional buscou perante a Justiça brasileira o reconhecimento de seu processo de insolvência conduzido no exterior, com fundamento na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005). O reconhecimento do processo estrangeiro permitiria a aplicação, no Brasil, de determinadas proteções previstas na legislação brasileira, incluindo a suspensão de cobranças e a preservação de ativos localizados no país. No caso concreto, discute-se a alienação da participação societária detida pela empresa estrangeira em subsidiária brasileira, operação considerada relevante para a geração de caixa e o pagamento de credores, nos termos do plano de reestruturação aprovado no exterior. O juízo competente, contudo, deferiu tutela cautelar requerida pela própria subsidiária e determinou o bloqueio integral da venda das ações, inclusive com a suspensão da liquidação de operações já realizadas em bolsa. A decisão se fundamenta, em linhas gerais, no risco de esvaziamento patrimonial decorrente da alienação desses ativos. O caso deve se desenvolver em duas frentes principais: de um lado, a discussão sobre a tutela cautelar concedida, que poderá ser objeto de recurso ou de revisão pelo juízo; de outro, o exame do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro no Brasil.
TCU reforma decisão e afasta restrições ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias
O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) acolheu, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e reformou o entendimento restritivo que equiparava a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) aos descontos sujeitos ao teto de 65% previsto no artigo 11, §2º, da Lei 13.988/2020 para transações tributárias. Assim, o TCU reconheceu a distinção entre os descontos unilaterais e os instrumentos de liquidação de débitos, concluindo que o uso do PF/BCN não configura renúncia de receitas, pois recai sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em relação aos quais a União não mantém expectativa concreta de recebimento, tratando-se de instrumento que viabiliza a recuperação de valores que, de outra forma, não seriam arrecadados. Na prática, isso significa que as empresas poderão utilizar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitar até 70% do valor que restar de suas dívidas, após a aplicação dos descontos, em transações tributárias. Antes dessa reforma, o tema estava sendo enfrentado pelo Poder Judiciário, com diversas decisões proferidas em favor dos contribuintes para afastar as restrições.
CNJ estabelece parâmetros para concessão de recuperação judicial para produtores rurais
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 216/2026, que fixa diretrizes nacionais para pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. Assinado pelo ministro Mauro Campbell, o ato busca uniformizar a atuação dos juízos e reduzir o uso indevido do instituto, exigindo comprovação mínima de dois anos de atividade e apresentação de documentos fiscais. Entre as inovações, destaca-se a possibilidade de perícia prévia com geoprocessamento para verificar a efetiva produção agrícola, além da proteção a operações de crédito essenciais, como contratos do tipo barter e Cédula de Produto Rural (CPR). O texto também disciplina o stay period, permitindo ao produtor manter bens essenciais, mas vedando a retenção de recursos ou grãos dados em garantia, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade do crédito rural. Conforme noticiado pelo Mattos Filho no último Boletim de Reestruturação e Insolvência, a diretriz ganha especial relevância diante do forte aumento dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio, que, segundo a Serasa Experience, cresceram 56,4% em 2025, alcançando 1.990 solicitações, o maior volume desde o início da série histórica em 2021. O cenário econômico atual tem pressionado significativamente o fluxo de caixa dos produtores rurais, com destaque para estados como Mato Grosso, Goiás, Paraná, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, que lideram o número de pedidos.
Número de empresas em recuperação judicial bate recorde em 2025
O ano de 2025 marcou um recorde histórico de empresas em recuperação judicial no Brasil: segundo a Serasa Experian, foram 977 processos, que envolveram 2.466 empresas. Tais números refletem uma alta de 5,5% no número de processos e de 13% no total de empresas em relação a 2024, o maior patamar desde 2016. O aumento é mais evidente em setores como agropecuária e serviços, seguidos por comércio e indústria. Com 743 pedidos, o setor da agropecuária respondeu por 30,1% do total de empresas e, na sequência, as empresas prestadoras de serviços apresentaram 739 pedidos de recuperação judicial em 2025. Já as empresas do setor de comércio totalizaram 535 pedidos, enquanto o setor industrial apresentou 449 pedidos de recuperação judicial.
Para mais informações sobre o tema, conheça a prática de Reestruturação e Insolvência do Mattos Filho.