Profissionais
Marcelo Guimarães Francisco
Áreas de atuação
O artigo 30 da Lei 12.973/14 e a tributação federal de benefícios fiscais de ICMS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e a tributação de benefícios fiscais de ICMS
Tributação federal de benefícios fiscais de ICMS
MP 1.108/22 altera a legislação trabalhista, previdenciária e tributária
Assuntos:
Negociação de débitos para empresas em processo de recuperação judicial
Artigo: Momento da tributação de créditos reconhecidos judicialmente
Contribuintes frequentemente ingressam em juízo para discutir a cobrança de tributos que reputam indevidos. O êxito acarreta a recuperação do indébito, o qual sujeita-se à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor principal, além de IRPJ, CSLL, Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a parcela correspondente à evolução do crédito no tempo (Selic).
Clique aqui e leia o artigo publicado pelo Jota com a participação dos nossos profissionais Paulo Tedesco, Marcelo Guimarães Francisco e Leonardo Linck Squillace.
Áreas de Atuação
Memorando – Tributário
STF INICIA JULGAMENTO RELATIVO ÀINCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULODO PIS E DA COFINS (RE 574.706)
Até agora foram proferidos 5 votos favoráveis à tese defendida pelos contribuintes pelos ministros Carmen Lucia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowsky e Marco Aurélio e 3 votos em favor da tese defendida pelo Fisco pelos ministros Edson Facchin, Luiz Roberto Barroso e Dias Toffoli.
O julgamento foi suspenso em razão do adiantado da hora e deve ser retomado na próxima quarta- feira, 15/3, sendo que ficaram pendentes apenas os votos dos ministros Gilmar Mendes, que jásinalizou ser favorável à tese defendida pela União e Celso de Melo, que já tem decisões anteriores em linha com a tese defendida pelos contribuintes.
Considerando esse cenário, tendente ao sucesso da tese defendida pelos contribuintes, há grandes chances de que seja apreciado já na próxima sessão o pedido subsidiário apresentado pela Procuradoriada Fazenda Nacional em sustentação oral de que seja estabelecida a modulação de efeitos da decisão, o que pode limitar o direito dos contribuintes de recuperarem os valores recolhidos a título de PIS/COFINS considerando o ICMS na base de cálculo, caso ainda não tenham se insurgido judicialmente contra essa exigência.
Ademais, ao nosso sentir, mesmo para os contribuintes que já possuem ações discutindo essa matéria, é relevante verificar se a causa também tem por objeto os períodos posteriores à entradaem vigor da Lei nº 12.973/14.
Isso porque, com a edição da referida Lei, foi sutilmente alterada (a) a materialidade (de faturamento para receita), (b) a base de cálculo (de todas as receitas para as previstas no Decreto-Lei1.598/77), além de (c) se passar a prever expressamente a inclusão dos tributos incidentes sobre a venda (como é o caso do ICMS) na base de cálculo das Contribuições. Esta circunstância culminouno ajuizamento de novas ações pelos contribuintes, o que provocou novas manifestações do Judiciário sobre tema sob a perspectiva da nova legislação.
Por essas razões, a nossa recomendação conservadora é no sentido de que tal ação seja proposta até o próximo dia 14/3 com o objetivo de afastar potenciais questionamentos quanto à extensãodos efeitos de eventual decisão favorável a ser proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706.
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