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Notícias e Negócios

Câmara dos Deputados aprova o Marco Legal para a Indústria de Jogos Eletrônicos no Brasil

Senado Federal ainda deverá discutir e aprovar o texto para que esse seja encaminhado para sanção presidencial

  • Notícia

Assuntos

  • Direito do entretenimento
Publicada em 27/10/2022

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 19 de outubro de 2022, o Projeto de Lei nº 2.796/2021 (PL), que regulamenta a fabricação, importação, comercialização e o desenvolvimento de jogos eletrônicos e a prestação dos serviços de entretenimento vinculados aos jogos de fantasia no Brasil.

De acordo com o texto aprovado, considera-se jogo eletrônico:

  • O programa de computador que contenha elementos gráficos e audiovisuais, com fins lúdicos, em que o usuário controle a ação e interaja com a interface;
  • O dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos;
  • O software para aplicativo de celular e página de internet desenvolvido com o objetivo de entretenimento com jogos no estilo de jogos de fantasia.

Além da conceituação de jogos eletrônicos em sentido amplo, os jogos de fantasia também foram especificados no texto aprovado. Para os fins estipulados no PL, os jogos de fantasia são as disputas ocorridas em ambiente virtual, a partir do desempenho de atletas em eventos esportivos reais, nas quais:

  • Sejam formadas equipes virtuais cujo desempenho dependa eminentemente do conhecimento, estratégia e habilidades dos usuários;
  • As regras sejam pré-estabelecidas, inclusive, sobre existência de eventual premiação de qualquer espécie;
  • O valor da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição;
  • Os resultados não decorram de placar ou atividade isolada de um único atleta ou de uma única equipe em competição real.

Máquinas caça níquel e outros jogos de chance estão fora do escopo do PL.

Com a aprovação da lei, estará garantida a liberdade para fabricar, importar, comercializar e desenvolver jogos eletrônicos e prestar serviços de entretenimento vinculados aos jogos de fantasia. Além disso, o texto garante que:

  • Fica dispensada qualquer tipo de autorização estatal para o desenvolvimento e exploração de tais atividades;
  • O Estado deverá realizar a classificação etária indicativa dos respectivos jogos;
  • A utilização e divulgação de dados referentes aos resultados, estatísticas e menções a nomes relacionados a eventos esportivos reais nos jogos de fantasia é permitida;
  • A promoção de disputas envolvendo usuários dos jogos com a distribuição de premiações de qualquer espécie é livre, de acordo com as regras pré-estabelecidas.

O PL prevê, ainda, que pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de jogos eletrônicos poderão fazer jus ao crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades, até o dia 31 de dezembro de 2029, nos termos da Lei nº 8.238/1991 (Lei de Informática).

Ainda no âmbito dos incentivos fiscais, o desenvolvimento de jogos eletrônicos passa a ser considerado pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e poderão aproveitar os incentivos trazidos pelo Capítulo III da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem). São eles:

  • Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
  • Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
  • Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.

O PL deverá ser remetido à análise do Senado Federal. Em caso de mudanças substanciais no teor do texto, a matéria deverá retornar à Câmara dos Deputados, que poderá acatar ou não as sugestões propostas pelos senadores.

Sendo aprovada diretamente no Senado, a proposta ainda será remetida à Presidência da República, que terá o prazo de 15 dias para sanção e veto.

Para saber mais sobre o tema, conheça a prática de Direito do Entretenimento do Mattos Filho.

Nossos Profissionais

  • Fabio Kujawski

    Fabio Kujawski

  • Lisa Worcman

    Lisa Worcman

  • Isabela Fernandes Pereira

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