Voltar para Home
O Escritório
  • Nossa essência
  • Responsabilidade social
  • Gestão de pessoas
  • Tecnologia e Segurança da informação
  • Transparência
  • 30 anos
  • Contato
O que fazemos
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
  • Atuação internacional
  • Attix – Programa de inovação
Conteúdos
  • Único – Portal de notícias
  • Mattos Filho na mídia
  • Eventos
Junte-se a nós
  • Carreira
  • Vagas abertas
  • Jovens talentos
  • Soma talentos
  • Alumni
Idioma
Único - The Mattos Filho news portal
Voltar para a página anterior
Notícias e Negócios

Câmara Superior de Recursos Fiscais permite a dedução de JCP retroativo

A alegação da CSRF é de que não existe vedação em lei para o pagamento de JCP de exercícios anteriores

  • Notícia

Assuntos

  • Tributário
Publicada em 07/03/2022

No contencioso administrativo federal, prevalecia o entendimento do Fisco no sentido de que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos em exercícios posteriores ao de sua apuração, os chamados JCP retroativos, não poderiam ser considerados como dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ainda que inexista limite temporal expressamente previsto no artigo 9º da Lei n° 9.249/95, as autoridades fiscais defendem, em uma contestável interpretação do artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, que os JCP são dedutíveis segundo o regime de competência.

Assim, a jurisprudência administrativa, após o julgamento da matéria pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em 19 de janeiro de 2016 (acórdão nº 9101-002.182), por voto de qualidade, se posicionou no sentido de não permitir a dedutibilidade de JCP retroativo, alegando que a apuração do lucro real a que se refere o artigo 9º da Lei n° 9.249/95 seria o do exercício corrente.

Ocorre que, após o advento do artigo 19-E da Lei n° 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.988/2020, que deu fim ao voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF admitiu a dedução do pagamento de JCP com base em exercício anterior, nos termos do acórdão n° 9101-005.757, proferido em 03 de setembro de 2021.

Conforme voto vencedor, a legislação tributária não vedou o pagamento de JCP retroativo e não apresenta qualquer disposição relativa à observância do regime de competência defendido pelo Fisco. Pelo contrário, a lei elenca como requisitos para dedução apenas os aspectos contábeis (obtenção de lucro), societários (contratual ou estatutário) e quantitativos (regras de cálculo).

Por fim, outro ponto que merece destaque é o de que a decisão em comento reconhece que o novo posicionamento da 1ª Turma da CSRF segue em linha com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.086.752/PR, em que restou reconhecido que não há limitação de período sobre os quais se pode pagar os JCP e deduzir a correspondente despesa.

Para mais informações sobre as principais notícias de Direito Tributário e CARF nos meses de Fevereiro e Março, confira os conteúdos elaborados pela prática de Tributário do Mattos Filho:

  • Multa qualificada em casos de ágio é afastada pela Câmara Superior
  • CSRF decide pela dedutibilidade da PLR para diretores estatutários empregados
  •  

    Mudança de posicionamento da Câmara Superior quanto à tributação de lucros no exterior

  • Trava de 30% é afastada em caso envolvendo extinção de pessoa jurídica

Nossos Profissionais

  • Ana Paula Lui

    Ana Paula Lui

  • Reinaldo T. Moracci Engelberg

    Reinaldo T. Moracci Engelberg

  • Ernesto Lino de Oliveira

  • Natalie Matos Silva

Últimas Notícias

Boletim de Óleo e Gás: destaques regulatórios da ANP em julho de 2026

Assuntos:

  • Infraestrutura e Energia
  • Óleo e Gás

Reforma Tributária: notas fiscais poderão ser rejeitadas a partir de agosto de 2026

Assuntos:

  • Reforma tributária

Reforma Tributária: o que esperar do regime especial para o setor financeiro?

Assuntos:

  • Reforma tributária
O Escritório
  • Nossa essência
  • Responsabilidade social
  • Gestão de pessoas
  • Tecnologia e Segurança da informação
  • Transparência
  • 30 anos
  • Contato
O que fazemos
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
  • Atuação internacional
  • Attix – Programa de inovação
Conteúdos
  • Único – Portal de notícias
  • Mattos Filho na mídia
  • Eventos
Junte-se a nós
  • Carreira
  • Vagas abertas
  • Jovens talentos
  • Soma talentos
  • Alumni
Onde Estamos
  • São Paulo – Paulista

    Al. Joaquim Eugênio de Lima, 447
    +55 11 3147 7600

  • São Paulo – Faria Lima

    Av. Brg. Faria Lima, 4100 6º andar
    +55 11 3035-4050

  • Rio de Janeiro

    ​​Praia do Flamengo, 200 11º andar
    +55 21 3231 8200

  • Brasília

    SCS Q. 09 Lote C Bloco B, Sala 1205
    Edifício Parque Cidade Corporate
    +55 61 3218 6000

  • Nova Iorque

    34 East 51st Street, 12th floor
    +1 646 695 1100

  • Instagram
  • LinkedIn
Mattos Filho
Copyright 2026 © Todos os Direitos Reservados. Este site busca seguir parâmetros de acessibilidade e inclusão.
  • Política de privacidade
  • Política de Segurança da informação
Logo Mattos Filho

Agradecemos sua visita! Como a Microsoft não oferece mais suporte para o Internet Explorer, recomendamos a utilização de outros navegadores ativos para que você tenha melhor experiência em nosso site.

Este site está registrado em wpml.org como um site de desenvolvimento. Você pode mudar para uma chave de site de produção para remove this banner.