Quando do advento do Plano Real, foram envidados esforços extraordinários para o controle da inflação recorrente. Entendeu-se que seria fundamental romper a cultura inflacionária no país. Para tanto, a legislação previu a desindexação da economia e o nominalismo da moeda.
Em consequência, o custo dos ativos dos contribuintes passou a espelhar valor igualmente nominal, distorcendo a apuração dos tributos sobre a renda em diferentes aspectos, como na apuração de ganhos na alienação desses ativos que acabam por não refletir o verdadeiro resultado dos negócios.
Embora a Constituição só autorize que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidam sobre efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte, a desconsideração da inflação pôde ser tolerada em contexto de reduzida carga inflacionária. A necessidade premente de combate à espiral inflacionária fez com que a apuração precisa desses tributos cedesse ao passo que se convencionou, naquele cenário, ser um bem maior a ser atingido, de estabilização econômica do país.
Impacto da inflação atual
Esse cenário, no entanto, alterou-se de forma substancial recentemente. Hoje, a inflação já representa perda relevante do poder de compra da moeda. Se considerada a evolução desde o advento do Plano Real, a inflação consumiu cerca de 85% do valor dos bens e direitos, o que torna irreal a apuração de eventuais ganhos em valor nominal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado atento aos impactos da inflação sobre a tributação da renda e do lucro. Em mais de uma ocasião, já pontuou que a inflação não representa ganho real e, em passado recente, reputou inclusive que juros moratórios também não podem se sujeitar a exigência de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Por todas essas razões, o cenário parece estar amadurecendo para que o Poder Judiciário julgue necessária a correção de distorções da inflação na apuração dos tributos sobre a renda, por exemplo, a atualização monetária de bens e direitos para fins de quantificação do efetivo ganho do contribuinte sujeito.
Registre-se, ainda, que esse recente julgamento, que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic na repetição de indébito, é de grande relevância. Além de contribuir para a tese de que a atualização monetária não deveria ser considerada como acréscimo patrimonial do contribuinte, vem gerando inúmeras discussões quanto a sua extensão e impactos, especialmente em relação à recuperação de valores que tenham sido recolhidos no passado a título desses tributos.
Assim, é fundamental discutir a viabilidade de excluir a atualização monetária de bens e direitos da quantificação do ganho do contribuinte e também as situações nas quais a Selic aplicada ao indébito tributário não poderá ser submetida à incidência da tributação, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Único Podcast: Saiba mais sobre os efeitos da correção monetária na tributação brasileira
Neste episódio, a sócia Gabriela Lemos e os sócios Paulo Tedesco e Flavio Mifano, de Tributário, analisam as principais regras do texto aprovados e as dificuldades de a proposta conseguir trazer avanços importantes para o sistema tributário no país.
Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação.
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