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Notícias e Negócios

TCU aponta riscos nas parcerias estratégicas com banco estatal

Tribunal analisa o processo de formação de parcerias estratégicas com empresas privadas pelo Banco do Nordeste (BNB)

  • Notícia

Assuntos

  • Direito público
Publicada em 02/12/2021

​Em acordão recente, o Tribunal de Contas da União (TCU) apresentou levantamento a respeito do processo de formação de parcerias estratégicas com empresas privadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), bem como a sua aderência à legislação e à jurisprudência do Tribunal, identificando uma série de riscos presentes em tais parcerias.

Contextualização

Para fins de contextualização, as parcerias estratégicas são instrumentos previstos no art. 28, § 3°, II, da Lei n° 13.303/2016 (Lei das Estatais), por meio dos quais as empresas estatais são dispensadas de realizarem licitações nos casos em que, justificadamente, a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, e justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

Consideram-se oportunidades de negócio:

  • A formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
  • A aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
  • As operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

Em suma, as parcerias estratégicas visam à maior competitividade das empresas estatais no mercado, por meio da flexibilização das formas de contratação com empresas privadas.

Dos riscos identificados nas parcerias do BNB

Ao analisar a sistemática de formação de parcerias estratégicas do BNB, o TCU identificou os seguintes riscos:

  • Ausência de ampla divulgação da oportunidade de negócio para formação de parceria estratégica, em potencial afronta aos princípios da publicidade, da isonomia e da obtenção da melhor proposta;
  • Ausência de participação da alta administração em etapas essenciais do processo de formação de parcerias estratégicas, em potencial afronta aos princípios da diligência do administrador e às boas práticas do regime de alçadas corporativas em decisões de alto risco;
  • Inexistência de normatização específica e de critérios objetivos de seleção para a contratação de assessorias técnicas especializadas para fins de modelagem e implantação das parcerias estratégicas, em potencial afronta ao princípio do julgamento objetivo e isonomia;
  • Risco relativo à condução de pontos relevantes do processo pelo assessor financeiro, em potencial conflito de interesses e exercício da atividade fim do banco por agente privado;
  • Ausência de metodologia institucional que trate os riscos inerentes ao processo de formação de parcerias estratégicas, em potencial afronta às boas práticas de governança corporativa de gestão de risco em processos estratégicos relevantes;
  • Ausência de estrutura central para condução de projetos de forma profissionalizada e independente entre si, em potencial mácula ao princípio de segregação de funções;
  • Ausência de normatização de critérios de avaliação econômico-financeira (valuation), a evidenciar riscos financeiros e de conformidade aos processos de desinvestimento e parcerias estratégicas na instituição;
  • Ausência de plano de negócios formal prevendo a realização de parcerias estratégicas, em potencial desacordo com o Estatuto das Estatais e com o princípio da finalidade da estatal (Art. 173 da Constituição Federal).

Assim, o TCU determinou a manifestação do BNB a respeito dos riscos apontados e da viabilidade de que o Tribunal seja informado dos novos projetos de parcerias estratégicas da instituição financeira, os quais poderão levar à constituição de ações futuras de controle por parte do TCU.

A conclusão a que se chega é que a formação de parcerias estratégicas, com base no dispositivo da Lei das Estatais, deve ser sempre tratada com a cautela necessária, sobretudo em vista da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a qual já começa a aplicar princípios típicos de licitações públicas a um processo que supostamente deveria ser mais flexível e da pouca experiência da maioria das empresas estatais com o tema.

Para mais informações, conheça a prática de Direito Público do Mattos Filho.

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